Doutora @soraiarocha1 Parabéns e obrigada pela matéria aqui exposta. Mas por seu favor, me esclareça o finalzinho de sua explicação: Caso a decisão proferida julgar improcedente a impugnação, caberá agravo de instrumento? Não entendi. A decisão julgando improcedente a execução não está extinguindo a execução? Então não seria caso de Apelação? Ficarei grata se puder me esclarecer.
Parabéns dra. @debsalomao Deus continue nos abençoando, nos dando sua graça, saúde e sabedoria para prosseguirmos com fé de dias melhores nessa nobre missão de advogar!
@ibijus Dr. Luiz Guedes da Luz Neto, Importante essa sua publicação!
Gostaria apenas que o Sr. me tirasse uma dúvida, Em seu texto, no terceiro parágrafo está assim escrito: "Os temas julgados pelo STJ na sessão de julgamento do dia 10/09/2018 são os seguintes: 566, 567, 568, 569, 570 e 571. O Acórdão ainda não foi publicado."
O Acordão, referente aos Temas julgados pelo STJ na sessão de _*julgamento do dia 10/09/2018* acima transcrito, ainda não foi publicado?
Temos que atentar para o caso de haver uma Novação da Dívida – O Código Civil em seu Art. 360. define as condições quando se dá a novação de uma dívida. De acordo com o Inciso I, Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
E isso ocorre frequentemente, quando essas empresas de cobranças ligam e oferecem um acordo para pagamento da dívida, ao concordar com essa nova transação, automaticamente você está fazendo uma Novação da Divida, e com isso está contraindo uma DÍVIDA NOVA e o prazo prescricional da dívida automaticamente se renova. Assim a cada novo acordo, nova dívida é contraída.
Deve-se ficar muito atento a isso. Só assuma um novo acordo se você realmente tem condições de honrar.